Acórdão 1026004-08.2024.8.26.0005
- Julgamento:
- 10 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rômolo Russo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, pleiteando a reforma do julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora e alegando infrações éticas cometidas pelo advogado autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento das alegações de infração ética pelo advogado autor; (ii) o termo inicial para a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais; (iii) o pedido de expedição de ofício à OAB/SP para apuração da apontada infração ética. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações referentes à suposta infração ética e aos danos morais dela decorrentes não são passíveis de conhecimento, pois não houve contestação pela parte ré, aplicando-se os efeitos da revelia, conforme o art. 344 do CPC. 4. Somente são passíveis de arguição após a contestação as matérias enumeradas pelo art. 342 do CPC, que não abrangem as alegações trazidas pela parte apelante. 5. O contrato de prestação de serviços advocatícios estabelece expressamente que o pagamento dos honorários, no valor equivalente a 10% do proveito bruto obtido pelos herdeiros, será devido ao final da ação, devendo prevalecer tal termo inicial para a fluência dos juros de mora. 6. A presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica às alegações de fato que estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. 7. Pedido de expedição de ofício à OAB/SP que deve ser rejeitado, porquanto não há nos autos prova suficiente da alegada infração ética, sendo facultado à parte interessada representar diretamente perante a OAB, conforme o art. 72 do Estatuto da Advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para determinar que os juros de mora incidam a partir de janeiro de 2026, data de vencimento da obrigação de pagar, sem reflexos na distribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 1. Em contrato de honorários advocatícios com previsão de pagamento ao final da ação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme estipulado no instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 344, 345, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 72. (TJSP; Apelação Cível 1026004-08.2024.8.26.0005; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
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