Acórdão 1025721-77.2023.8.26.0309
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alcides
Íntegra da ementa.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Golpe da falsa central. Requerente induzido em erro por estelionatários que se passaram por prepostos de um dos réus. Autor, pensando estar bloqueando a conta, transferiu a totalidade dos valores depositados em sua aplicação financeira. Fraude de engenharia social. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva da instituição financeira mantenedora da conta do autor. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço caracterizada, diante da ausência de mecanismo eficaz de segurança para validação de operação manifestamente atípica e fora do perfil do correntista. Dever de devolução dos valores subtraídos da conta bancária. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00, conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ausente responsabilidade da instituição financeira na qual foi aberta a conta destinatária da transferência. O fato de ser o administrador da conta corrente utilizada pelos golpistas não a torna capaz de evitar a concretização da fraude. Ação julgada parcialmente em relação ao banco no qual o autor é correntista e improcedente quanto ao outro réu. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1025721-77.2023.8.26.0309; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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