Acórdão · TJSP

Acórdão 1025080-65.2022.8.26.0005

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM COMUM DE EX-CÔNJUGES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU O PEDIDO DE EXTINÇÃO, MAS REJEITOU O DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra o capítulo da r. sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo de imóvel comum, sob o fundamento de livre acesso do demandante ao imóvel (efetivamente exercido) e uso do local para armazenamento de bens móveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a ocupação residencial de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após o divórcio, configura uso exclusivo e gera o dever de indenizar o outro, mesmo que este mantenha objetos pessoais no local, detenha acesso permanente ao local e esteja a propriedade servindo também de moradia (fundos) para terceiro (filha comum das partes). III. RAZÕES DE DECIDIR E TESE. Hipótese na qual não configurada posse exclusiva da ré/apelada. Autor/apelante que possui acesso constante ao imóvel, mantendo inclusive seus pertences no local. Outrossim, já determinada a venda da propriedade. Sem que exista uso exclusivo, não há que se falar em alugueres pretéritos. Indenização prevista no art. 1.319 do Código Civil pressupõe a efetiva privação do condômino de usar e gozar do bem, o que não se verifica na hipótese. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Parcial procedência mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1025080-65.2022.8.26.0005; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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