Acórdão 1024486-78.2023.8.26.0405
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcelo Ielo Amaro
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA – Violação ao princípio da dialeticidade - Rejeição - Irresignação aos termos da sentença apontada nas razões do apelo interposto possibilitando o contraditório e, sobretudo, o exercício amplo e eficiente do efeito devolutivo conferido pelo recurso à instância recursal - EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo réu - Hipótese que decorre da lei (art. 1.012 do CPC), além de prejudicada a análise diante do julgamento do recurso - MÉRITO - Descontos indevidos intitulados "PAGTO ELETRON COBRANCA" em conta bancária – Não demonstrada a existência de negócio jurídico ou autorização para o débito automático – Ônus que incumbia ao Banco réu, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC – Falha na prestação dos serviços configurada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) – DANO MATERIAL – Valor limitado aos débitos lançados sob tal rubrica - Eventuais cobranças extras não são objeto dos autos - Correção monetária desde os efetivos descontos, consoante sentença - Juros de mora, no entanto, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Ressarcimento dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora – Aplicação do § único do art. 42 do CDC - Inexistência de prova da contratação ou de autorização para o débito automático - Violação da boa-fé objetiva e má-fé da instituição financeira a justificar a devolução na forma dobrada (EREsp n. 1.413.542/RS) - DANO MORAL - Danos morais, reconhecimento à pessoa jurídica - Súmula 227 do STJ - Negativação indevida – Dano in re ipsa - Nítida ofensa à imagem da autora, seu nome, reputação e credibilidade perante o mercado - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Patamar adequado para os fins a que se destina - Quantia capaz de servir à reparação da lesão imaterial, mostrando-se razoável à situação descrita nos autos e em consonância com precedentes desta C. Câmara, não comportando qualquer alteração - Correção monetária desde o arbitramento, conforme sentença - Juros de mora, todavia, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – ASTREINTES - Pedido de afastamento ou redução da multa imposta em sede de tutela de urgência, ratificada na sentença - Rejeição – Incidência do art. 537 do CPC - Multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, razoável e adequada à finalidade a que se destina - Sentença reformada, em parte, para determinar que a devolução dos valores à autora ocorra na forma dobrada e alterar os termos iniciais dos juros moratórios - Honorários recursais - Majoração (art. 85, § 11, do CPC) – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024486-78.2023.8.26.0405; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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