Acórdão 1024085-97.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Geraldo Xavier
Íntegra da ementa.
Apelação. Ação anulatória de autos de infração. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Exercícios de 2018 e 2019. Alegação de não incidência. Improcedência. Transferência de bens a pessoa jurídica em realização de capital social. Sociedade inativa (sem receita operacional). Não configuração da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, instituída para fomentar o desenvolvimento econômico e social. Arguição de incorreção da base de cálculo do imposto. Valor apurado pelo município, mediante regular processo administrativo. Admissibilidade. Incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor de mercado dos imóveis. Falta de prova a ilidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso denegado. (TJSP; Apelação Cível 1024085-97.2025.8.26.0053; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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