Acórdão 1022771-15.2024.8.26.0001
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RECONVENÇÃO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 1996. Sentença de improcedência da lide principal e procedência da reconvenção. Insurgência dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente ao deslinde do feito e primazia do julgamento de mérito (arts. 370 e 282, § 2º, do CPC). Preliminar rejeitada. Nulidade do negócio jurídico. Vendedora analfabeta. Ausência de assinatura a rogo por instrumento público. Mitigação do rigor formal do Código Civil de 1916. Aplicação do art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002. Prestígio à boa-fé objetiva, à supressio e à consolidação fática decorrente de quase 30 anos de posse ininterrupta. Vedação ao comportamento contraditório. Quitação do preço demonstrada. Cláusula contratual com força de recibo quanto ao sinal. Notas promissórias em poder dos compradores. Presunção legal de adimplemento (art. 945, §1º, do CC/1916 e art. 324 do CC/2002), corroborada pela inércia na cobrança. Requisitos da adjudicação compulsória preenchidos. Sentença reformada para julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022771-15.2024.8.26.0001; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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