Acórdão 1022735-36.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
Agravo Interno. Direito Processual Civil. Acenada nulidade de intimações. Desacolhimento. O fato de a intimação ser realizada na pessoa de advogado diverso do indicado pela parte, havendo tal ato, todavia, alcançado sua efetiva finalidade e admitido que a agravante se pronunciasse normal e regularmente nos autos, obsta que se o declare nulo. Inteligência dos artigos 269, 277 e 282, § 1º, todos do CPC. Ademais, incumbe à parte, uma vez verificada a prática de ato que possa conduzir à nulidade do processo, alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 278 do CPC), do contrário, não demonstrado justo impedimento, como aqui ocorre, estará caracterizada a nulidade de algibeira, mesmo para questões que o juiz deva conhecer de ofício. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1022735-36.2024.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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