Acórdão 1022593-42.2025.8.26.0224
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Maurício Pessoa
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora busca a anulação de sua inclusão no quadro societário de sociedade limitada, alegando simulação arquitetada por seu ex-cônjuge. Afirma que sua inclusão foi um ato simulado, sem seu consentimento, e que está sendo prejudicada por ações fiscais e trabalhistas contra a sociedade. Sentença de improcedência ante o reconhecimento da decadência. Inconformismo da autora II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a validade, ou não, do ingresso da autora nos quadros sociais. III. Razões de Decidir A autora tinha ciência de sua condição de sócia desde a subscrição do ato societário impugnado, não se podendo falar em simulação porque o contrato celebrado representou a efetiva vontade nele manifestada pelas partes contratantes e porque não houve intenção de encobrir qualquer outra situação, de burlar a lei e nem de enganar alguém. De vício de consentimento, por erro, não se trata, pois o ato foi praticado conscientemente pela autora, tratando-se de negócio jurídico válido e eficaz. Além disso, o ato de ingresso na sociedade fora convalidado pelo tempo e pelo ato de retirada. Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022593-42.2025.8.26.0224; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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