Acórdão 1020992-46.2023.8.26.0361
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária. Contradição entre o teor do termo e os demais elementos probatórios. Ausência do consumidor no momento da inspeção reconhecida pela própria ré. Violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Prova pericial indireta que não confirma a ocorrência de fraude. Irregularidade não comprovada de forma segura. Nulidade do TOI reconhecida. Inexigibilidade do débito declarada. Danos morais configurados diante da cobrança indevida e ameaça de interrupção de serviço essencial. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta C. Câmara. Restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida para impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito discutido. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com a inversão do ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1020992-46.2023.8.26.0361; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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