Acórdão 1020830-53.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS – Sentença de procedência na origem – Irrazoabilidade – Matéria em discussão que já foi objeto de anterior ação ajuizada pelo autor - A repetição de demanda com fundamento em relação jurídica já declarada inexistente em processo anterior caracteriza ofensa à coisa julgada – A alegação de que o apontamento permanece no cadastro de inadimplentes não configura causa de pedir autônoma ou fato novo, mas decorre da mesma relação jurídica já decidida, caracterizando bis in idem - Havendo o descumprimento de determinação judicial proferida na anterior ação, basta à parte prejudicada dar início ao cumprimento de sentença – Processo extinto, sem julgamento do mérito – Sucumbência a cargo do autor – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020830-53.2025.8.26.0564; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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