Acórdão 1020311-70.2025.8.26.0405
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jonize Sacchi de Oliveira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação de cobrança – Despesas de estadia e remoção de veículo – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Banco, na qualidade de proprietário fiduciário do veículo, detém legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se busca o recebimento de despesas relativas ao bem – Verificação da responsabilidade do requerido é questão atinente ao mérito – PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO – Veículo alienado fiduciariamente ao banco réu – Apreensão e remoção realizadas em 30.09.2016 devido à infração administrativa – Banco réu que, notificado mediante publicação de edital em 12.05.2017 (art. 271 do CTB), permaneceu inerte – Automóvel leiloado em 12.06.2017 – Despesas com natureza "propter rem" – Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas relativas à estadia do veículo e remoção – Precedentes do STJ e desta Colenda Câmara – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. TERMO INICIAL DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - Despesas cobradas (estadia e reboque) devem ser computadas a partir da efetiva ciência da parte requerida (i.e., data de publicação do edital) até a data da arrematação do bem – Inteligência do art. 397 do CC – Réu é responsável pelo pagamento das despesas referentes à estadia do veículo e ao serviço de guincho, as quais deverão ser contadas a partir da data de publicação do edital até a data de arrematação do bem – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. CONCLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1020311-70.2025.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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