Acórdão 1020096-97.2024.8.26.0577
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C.C. COBRANÇA – Autora que ajuizou a ação arbitramento de honorários na qualidade de herdeira de advogada falecida, que teria prestado serviços advocatícios ao réu – Alegação de que teria um contrato verbal com o sindicato, que lhe assegurava direito a honorários contratuais, além de honorários sucumbenciais em processo em que atuou - Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não acolhimento – Cerceamento de defesa devidamente afastado - Honorários sucumbenciais que não pertenciam à falecida, como reconhecido no processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho - Honorários assistenciais pertencentes ao sindicato que prestava assistência judiciário aos benefícios, nos termos da súmula 219 do TST, tendo os processos tramitado sob a vigência da Lei anterior à no. 13.497/2017 - Honorários contratuais indevidos, ante a existência de remuneração fixa mensal ("ajuda de custo") incontroversa – Exigência de prova mínima dos termos do ajuste verbal que não configura rigor excessivo – Precedentes desta C. 32ª Câmara - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020096-97.2024.8.26.0577; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.