Acórdão · TJSP

Acórdão 1019799-50.2025.8.26.0482

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Contrato bancário – Cartão de crédito consignado – Crédito rotativo – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade na contratação – Inexistência de vício de consentimento – Prova do vínculo – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado – Reconhecimento – Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Precedentes jurisprudenciais – Pretensão de cancelamento do cartão, com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022) – Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual – Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou – Parte autora que não se manifesta em termos de liquidação imediata e integral da obrigação – Margem consignável que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito – Inteligência do artigo 17-A, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1019799-50.2025.8.26.0482; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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