Acórdão 1019712-07.2024.8.26.0005
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Miguel Brandi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – Herdeiros de imóveis e veículo – Parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Parcial cabimento de ambos os recursos – Corré viúva que tem direito de habitação sobre o imóvel de São Paulo, e não sobre o de Praia Grande – Erro apontado por ambas as partes que deve ser retificado – Direito de habitação que não é fracionável, de forma que irrelevante se há mais pessoas morando com a viúva – Inviável cobrar aluguéis daquelas que moram com a viúva – Aluguéis devidos com relação ao imóvel praiano e ao veículo – Necessária liquidação de sentença para apurar o valor dos locatícios – O termo inicial de incidência de aluguéis entre coproprietários/compossuidores corresponde ao dia da citação, data da constituição em mora, nos termos do art. 240 do CPC – Precedentes – Corrés que preenchem os pressupostos legais para serem beneficiárias da assistência judiciária – Desnecessária a suspensão do processo, em razão da existência de ação de sonegação – Ausência de prejudicialidade externa – Questão debatida que envolve apenas os bens já partilhados – Inaplicável o art. 313, V, a, do CPC – Valor da causa correto – Base de cálculo que é o valor total do bem, e não a fração que os coautores alegam possuir – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para correção do erro material relativo ao imóvel sobre o qual recai o direito de habitação, observada a necessidade de liquidação da sentença. (TJSP; Apelação Cível 1019712-07.2024.8.26.0005; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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