Acórdão 1019350-11.2024.8.26.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. Ação inibitória cumulada com indenizatória. Execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial (bar/danceteria) sem prévia autorização do ECAD. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa não configurado. Produção de prova pericial não requerida. Preclusão. Legitimidade ativa do ECAD reconhecida. Violação ao sigilo fiscal não caracterizada. Mérito. Utilização de obras musicais em local de frequência coletiva devidamente comprovada. Desnecessidade de identificação das obras executadas. Precedentes do STJ. Obrigação de prévia autorização e pagamento de direitos autorais. Critérios de cobrança do ECAD que não comportam revisão judicial, ausente demonstração de ilegalidade ou abusividade. Indenização fixada conforme regulamento aplicável. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019350-11.2024.8.26.0003; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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