Acórdão 1018531-66.2023.8.26.0114
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO: Ação de concessão de auxílio-acidente. Ajudante de armazém. Doença ocupacional. Nexo causal/concausal comprovado. Perda de audição do ouvido direito agravada pelo exercício do trabalho habitual, em câmaras frias. Aliás, a própria perícia administrativa, em laudo de fls. 72 reconheceu o nexo entre a perda auditiva e o exercício do trabalho. - Presença de relação de causa e efeito entre o infortúnio e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa – Demanda por maior esforço e lesão mínima que autorizam a concessão de auxílio-acidente – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416 – Indenização infortunística devida - Sentença que julga procedente a ação mantida, com concessão de tutela de urgência. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Data do requerimento administrativo, isto é, em 19/12/2022 (fl. 41). CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores – Após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF. JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021), aplicando-se, a partir de 9/9/2025, o artigo 3º, da recém promulgada EC nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 (DJe 27/03/2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas (consectários legais), com determinação. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1018531-66.2023.8.26.0114; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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