Acórdão 1018303-46.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Francisco Shintate
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de improbidade administrativa julgada procedente para condenar o réu a restituir os valores recebidos indevidamente. Recorre a FESP objetivando a aplicação das demais sanções previstas no art. 12, I, da LIA, bem como a modificação do termo inicial dos consectários legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, além do ressarcimento ao erário, devem ser aplicadas outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e qual deve ser o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. O ressarcimento ao erário é de natureza reparatória e não sancionatória, sendo necessária a aplicação de sanções adicionais conforme a intensidade da conduta. Circunstâncias do caso autorizam a aplicação de multa civil, suspensão de direitos políticos por 5 anos, e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da prática do ato ímprobo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1018303-46.2024.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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