Acórdão · TJSP

Acórdão 1017270-61.2015.8.26.0562

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da informação constante da certidão de óbito de que o devedor não deixou bens e nem testamento. Réu falecido antes do ajuizamento da demanda. Vício originário do polo passivo que, antes da formação válida da relação processual, comporta saneamento mediante emenda da inicial, com indicação do espólio, inventariante, administrador provisório ou herdeiros, conforme o caso. Obrigação pecuniária de natureza patrimonial, não personalíssima, transmissível nos limites da herança. Incidência dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Informação constante do assento de óbito que não equivale, por si só, a inventário negativo judicial ou prova definitiva da inexistência de patrimônio transmissível. Decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofícios para obtenção da qualificação completa dos sucessores. Matéria não preclusa, passível de reapreciação em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, após o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. Aplicação do artigo 319, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Possibilidade de auxílio judicial para obtenção de dados indispensáveis à regularização do polo passivo, quando a parte não dispõe de meios próprios para acessá-los, sob pena de imposição de ônus excessivamente gravoso e de comprometimento do acesso à justiça. Dados bancários. Distinção entre diligências voltadas à identificação e qualificação dos sucessores, cabíveis neste momento, e diligências patrimoniais mais amplas, cuja pertinência deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, após regularização processual. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1017270-61.2015.8.26.0562; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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