Acórdão 1016654-46.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO: Auxílio-acidente – Acidente típico – Função habitual de alimentador de linha de produção – Amputação traumática de extremidade distal do 2º quirodáctilo, com perda óssea – Incapacidade funcional não configurada pelo exame pericial – Sentença de improcedência. RECURSO DO AUTOR – Inversão do julgado – Redução da capacidade laboral evidenciada pelos laudos periciais judicial e trabalhista – Tema 416, do STJ – Princípio da proteção previdenciária – Fundamentação deficiente da r. sentença. AUXÍLIO-ACIDENTE – Não obstante a conclusão pericial, está presente a relação de causa e efeito entre o acidente e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa – Dano físico residual quanto à amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito (dominante) que permite a constatação da redução parcial e permanente da capacidade laborativa – Função habitual de alimentador de linha de produção – Natureza braçal da atividade, o que exige higidez absoluta dos membros lesionados – Demanda de maior esforço evidente – Indenização infortunística devida – Sentença reformada. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Em 04/05/2018, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores – Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF – JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) – EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09/12/2021), aplicando-se, ainda, desde sua publicação, a recém promulgada EC 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 (DJe 27/03/2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016654-46.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.