Acórdão 1016545-23.2025.8.26.0562
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Francisco Shintate
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – Iprevsantos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao recálculo do adicional por tempo de serviço da autora, incluindo apenas a Função Técnica de Educação na base de cálculo, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a "referência funcional" deve ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de Decidir 3. O artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos, que previa a inclusão do adicional temporal sobre os vencimentos integrais, foi declarado inconstitucional. 4. O artigo 154 da Lei Municipal nº 4.623/1984 estabelece que o adicional de tempo de serviço é calculado sobre o vencimento do servidor, excluindo-se percentuais, gratificações ou outras vantagens. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016545-23.2025.8.26.0562; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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