Acórdão · TJSP

Acórdão 1016151-55.2024.8.26.0625

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcos Fleury
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTE DO TRABALHO – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – Exercício da função habitual de ajudante de obra – Fratura da tíbia esquerda – Laudo que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente – Nexo causal não comprovado – Demanda julgada improcedente. RECURSO DO AUTOR – Pleito de afastamento da sentença de mérito, reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria e remessa do feito à Justiça Federal – Laudo pericial que reconheceu a redução da capacidade laboral e afastou o nexo causal, evidenciando que se trata a demanda de pedido de benefício comum, não acidentário – Sentença de mérito que afronta os dispositivos processuais e constitucionais, inapta a produzir coisa julgada. IMPROCEDÊNCIA – Alegação de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria – Natureza preliminar – Causa de pedir e pedidos de natureza acidentária –– Competência da Justiça Estadual – Impossibilidade de remessa à Justiça Federal ou julgamento sem resolução de mérito – O fato de o laudo pericial não ter reconhecido o nexo causal acidentário não desconfigura a natureza da demanda, mas apenas evidencia a ausência de um dos requisitos para o acolhimento do pedido de benefício dessa natureza – Mérito – Laudo pericial conclusivo – Incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito) – Nexo causal descartado – Conjunto probatório insuficiente à sua comprovação – Indenização infortunística indevida – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1016151-55.2024.8.26.0625; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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