Acórdão 1016031-25.2024.8.26.0071
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Declaratória e Indenizatória com repetição de indébito – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Alegação de fraude na contratação – Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) – Inversão do ônus da prova – Cabimento – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 373, II, do CPC – Conjunto probatório que deve ser analisado de forma integral, à luz do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC) - Perícia grafotécnica que não vincula o julgador – Prova de natureza relativa – Existência de outros elementos robustos aptos a demonstrar a regularidade da contratação - Caso concreto em que restou incontroversa a disponibilização do crédito em conta da autora, decorrente de portabilidade de empréstimo, com quitação de contrato anterior e liberação de saldo – Utilização dos valores pela consumidora e ausência de impugnação por longo período aproximado de quatro anos - Conduta da autora incompatível com alegação de fraude – Questão prejudicial – Autenticidade da assinatura contestada – Questão de mérito – Superação – Configuração de aceitação tácita – Incidência da teoria do venire contra factum proprium – Violação à boa-fé objetiva afastada - Regularidade da contratação reconhecida – Legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário – Exercício regular de direito - Inexistência de cobrança indevida – Não cabimento de restituição, simples ou em dobro – Ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC - Danos morais – Desconto decorrente de contrato regularmente executado, ainda que posteriormente questionado, impede a caracterização de dano moral indenizável – Inexistência, ademais, de violação a direito da personalidade - Improcedência da ação – Sentença reformada – Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016031-25.2024.8.26.0071; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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