Acórdão 1015580-24.2024.8.26.0451
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para fixar indenização por danos morais e declarar inexigíveis juros de obra após a data em que o empreendimento deveria ter sido entregue. Alegação de omissão e contradição quanto ao dano extrapatrimonial, sob a tese de que o atraso na entrega da unidade imobiliária configura mero descumprimento contratual, inidôneo a caracterizar, por si só, o dever de indenizar. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Fundamentação diversa e expressa acerca da ilicitude da conduta da parte ré que, após firmar acordo para parcelamento de débitos de juros de obra em aberto, condicionou a entrega das chaves ao pagamento integral de parcelas vincendas. Violação à boa-fé objetiva e desvio produtivo caracterizados. Pretensão meramente infringente. Rediscussão da matéria já decidida. Descabimento. Prequestionamento ficto configurado nos termos do art. 1.025, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015580-24.2024.8.26.0451; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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