Acórdão 1014815-04.2025.8.26.0068
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
Apelação Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de indenização por dano moral. Transporte aéreo de passageiros nacional. Atraso. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores do autor que não merece prosperar. Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial em casos de atraso de voo deve ser comprovado nos autos. Ausência de prova capaz de demonstrar o alegado dano moral. Imprescindível a comprovação da ocorrência de transtornos que vão além do atraso em si. Atraso de pouco mais de quatro horas. Consumidor que chegou no destino ainda no mesmo dia. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014815-04.2025.8.26.0068; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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