Acórdão 1014394-48.2025.8.26.0477
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL CIVIL - Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso – Rejeição – Apelação que traz fatos e fundamentos concretos a fim de buscar a inversão do julgado, o que se mostra suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL - Encerramento unilateral do contrato de conta corrente, por parte da instituição financeira – Possibilidade - Inaplicabilidade do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto - Instituição financeira que agiu dentro da previsão contratual e cumpriu com a obrigação de comunicação prévia, para viabilizar a rescisão - Autor, ademais, que não demonstrou que ficou impossibilitado de movimentar a conta antes do vencimento do prazo de trinta dias da notificação - Sentença mantida – Verba honorária majorada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014394-48.2025.8.26.0477; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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