Acórdão · TJSP

Acórdão 1014196-11.2024.8.26.0068

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS EM AEROPORTO. MANUTENÇÃO E REMANEJAMENTO DE CARRINHOS DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO RÉU-RECONVINTE. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Magistrado que não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, desde que fundamente sua decisão.  Regular exercício do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), baseado em ampla prova documental. Preliminar afastada. Mérito. Responsabilidade pela guarda e conservação dos carrinhos. Cláusula contratual expressa que atribui à parte contratada a responsabilidade pelo desaparecimento de materiais. Dever de vigilância inerente à execução do serviço. Acervo probatório a demonstrar falha na prestação dos serviços, materializada na alocação insuficiente de prepostos e na negligência quanto à coleta dos bens, abandonados em áreas externas e não vigiadas do terminal, ensejando furtos reiterados.  Apelada que não se manteve inerte nem agiu de forma contraditória; ao revés, expediu sucessivas notificações e reclamações buscando a regularização do serviço e a manutenção do liame contratual, essencial à continuidade do serviço público. Dano material devidamente quantificado e comprovado mediante a apresentação de notas fiscais e termos de recebimento atrelados à recomposição da frota de carrinhos. Reconvenção. Crédito de permuta de mídia. Pretensão de conversão em pecúnia. Impossibilidade. Comprovação de que o próprio réu foi omisso quanto ao uso dos espaços publicitários, não utilizando do crédito disponível durante o contrato. Inviabilidade de compensação dos créditos. Juros de mora a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade civil derivada de contrato. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJSP;  Apelação Cível 1014196-11.2024.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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