Acórdão · TJSP

Acórdão 1013725-08.2022.8.26.0248

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Prestação de serviços. Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e comodato de equipamentos. Ação de cobrança de multa contratual e indenização por investimentos. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. I. Natureza da relação jurídica. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O produto é utilizado como insumo na atividade empresarial de fornecimento de alimentos. Teoria finalista mitigada não aproveita à ré, ante a ausência de vulnerabilidade técnica ou jurídica demonstrada. Relação de cunho estritamente civil e comercial. II. Multa contratual por rescisão antecipada. Validade da cláusula de fidelidade e exclusividade. Autonomia da vontade e 'pacta sunt servanda'. Rescisão imotivada por parte da ré que não consome o produto após o primeiro ano de vigência. III. Redução equitativa da penalidade. Incidência do art. 413 do Código Civil. Cumprimento parcial da avença. Valor da multa que se mostra manifestamente excessivo frente ao porte da microempresa e à natureza do negócio. Redução proporcional e equitativa que se impõe. Precedentes desta Câmara. IV. Indenização pelos equipamentos dados em comodato. Dever de guarda e conservação da comodatária. Ausência de prova de que os bens foram colocados à efetiva disposição para retirada após o encerramento das atividades no local. Responsabilidade mantida. V. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1013725-08.2022.8.26.0248; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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