Acórdão 1013640-19.2025.8.26.0506
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTREGA DE IMÓVEL SEM ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos morais ajuizada por adquirente de unidade imobiliária em face da construtora, em razão da entrega do imóvel com falhas no serviço essencial de abastecimento de água, que era fornecida de forma precária e intermitente por caminhões-pipa. II. Questão em discussão: Controvérsia acerca da responsabilidade civil da construtora pela falha no fornecimento de serviço essencial após a entrega das chaves, a caracterização da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (concessionária de serviço público) e a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da construtora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O dever da construtora não se exaure na entrega física do imóvel, mas abrange a garantia de sua plena habitabilidade, o que pressupõe o funcionamento regular dos serviços essenciais. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois eventuais entraves burocráticos com a concessionária de água integram o risco da atividade empresarial e não podem ser opostos ao consumidor. A entrega do imóvel ciente da precariedade do abastecimento hídrico configura falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo consumidor, privado do uso pleno e tranquilo de sua moradia por vários meses, extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido, com a manutenção integral da r. sentença condenatória. Tese: A construtora responde pelos danos morais decorrentes da entrega de imóvel novo sem o funcionamento regular do serviço essencial de abastecimento de água, ainda que o fornecimento seja realizado de forma precária por caminhões-pipa, não se configurando a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro os entraves com a concessionária de serviço público, por se tratar de risco inerente ao empreendimento. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013640-19.2025.8.26.0506; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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