Acórdão 1013205-19.2023.8.26.0020
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Danos morais decorrentes de cancelamento de voo - Matéria não afeta à questão controvertida no Tema nº 1.417, STF - Caso em testilha que versa sobre responsabilidade decorrente de fortuito interno relacionado a manutenção não programada na aeronave - Objeto dos autos que não guarda correlação com os casos que reclamam suspensão relacionados aos mandamentos ínsitos nos incisos do § 3º, do art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica - Distinção (distinguishing) - "Ratio decidenci" que discute a responsabilidade da requerida por falha interna - Possibilidade de julgamento da demanda evidenciado. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Cancelamento injustificado de voo - Manutenção não programada na aeronave - Excludente de responsabilidade civil não caracterizada - Falha na prestação de serviços evidenciada - Responsabilidade civil de natureza objetiva - Atraso superior a 19 (dezenove) horas para chegada dos contratantes ao seu destino - Dano moral - Ocorrência - Alteração do Decisum - Não acolhimento - Acontecimentos que desbordam a esfera do mero aborrecimento - Montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Redução - Não acolhimento - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013205-19.2023.8.26.0020; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
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