Acórdão 1013135-19.2021.8.26.0037
- Julgamento:
- 01 de maio de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Acidente de trânsito – Ação de indenização por danos material, estético e moral c/c lucros cessantes – Sentença parcialmente procedente – Preliminar de cerceamento de defesa – Indeferimento de prova testemunhal – Não ocorrência – Juiz destinatário da prova – Conjunto documental e prova técnica oficial (IC) suficientes ao deslinde – Inteligência dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC – Mérito – Inobservância da regra de cuidado objetivo em cruzamentos (art. 44 do CTB) – Ônibus da ré que ingressa em cruzamento/rotatória sinalizada com "PARE" (placas R-1 e sinalização horizontal) em condições desfavoráveis de segurança, interceptando a trajetória de motocicleta com preferência – Laudo oficial que aponta colisão transversal e atribui ao preposto da ré a causa determinante do evento – Culpa exclusiva da vítima não demonstrada – Culpa concorrente afastada – Responsabilidade civil configurada (arts. 186, 187 e 927 do CC) – Responsabilidade da empregadora pelos atos do preposto (arts. 932, III, e 933 do CC) – Dano material – Reparos em motocicleta – Admissibilidade de comprovação por orçamentos e demais elementos idôneos dos autos – Ausência de impugnação específica apta a elidir a quantificação – Lucros cessantes – Período de afastamento e rendimentos comprovados – Benefício previdenciário que não se compensa automaticamente com indenização civil, por natureza distinta – Dano moral configurado – Lesões graves, tratamento prolongado e repercussão na vida cotidiana e laboral – Quantum fixado em R$ 15.000,00 mantido, por razoável e proporcional – Dano estético – Sequelas permanentes reconhecidas em perícia – Cumulação com dano moral admitida (Súmula 387 do C. STJ) – Despesas médicas – Gastos comprovados e vinculados ao tratamento do sinistro – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1013135-19.2021.8.26.0037; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 01/05/2026)
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