Acórdão 1013100-02.2023.8.26.0001
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jacob Valente
Íntegra da ementa.
*MONITÓRIA – Saldo devedor oriundo de contratos de conta-corrente, cartões de crédito e empréstimos consignados, de responsabilidade do espólio da titular falecida – Impugnação da única herdeira pedindo sua habilitação, ante inexistência de inventario, com pedido de justiça gratuita e apontando inépcia da inicial pela não exibição dos contratos renegociados e lançamentos feitos após o óbito da titular, além de outras questões – Determinação de substituição do espólio pela herdeira no polo passivo - Pretensão julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, ante a suficiência da documentação apresentada, negado o pedido de justiça gratuita - Irresignação recursal da parte ré reiterando os argumentos da sua impugnação e com pedido incidental de concessão da justiça gratuita e exclusão da sua pessoa do polo passivo, eis que apenas representa o espólio – JUSTIÇA GRATUITA – Evidências, pelos documentos apresentados pela herdeira ré, de situação de incapacidade financeira para suportar as custas do processo - Benesse concedida – LEGITIMIDADE PASSIVA – Caracterização – Situação no caso em testilha em que a titular falecida não deixou inventario e há elementos suficientes para convicção de que toda dívida em cobrança foi contraída diretamente pela herdeira, em seu próprio benefício, eis que aquela detinha 99 anos, era portadora de Alzheimer e estava em casa de repouso – Aplicação do preceito do artigo 110 do C.P.C., sem incidência da regra do artigo 1.792 do Código Civil para o caso em concreto - DÍVIDA – Juntada na inicial dos contratos eletrônicos em que explicitados os dados de constituição e juros estabelecidos – Planilhas apresentadas com dados de evolução de cada dívida - Suficiência desses documentos como 'prova escrita' do crédito para instrumentalizar ação monitória, sendo que era ônus da herdeira ré demonstrar qual era o excesso de cobrança (artigos 700, § 2º e 702, § 2º, do C.P.C.) – Circunstância em que na fase de cumprimento de sentença a instituição financeira ré deve apenas exibir a integralidade das faturas de cartão de crédito, para aferição, ficando anotada essa observação - Sentença mantida – Apelação não provida, com observação, concedida a justiça gratuita.* (TJSP; Apelação Cível 1013100-02.2023.8.26.0001; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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