Acórdão · TJSP

Acórdão 1012926-85.2023.8.26.0229

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
35ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fundada em contrato de locação julgados parcialmente procedentes, somente para o fim de reduzir a multa compensatória. Insurgência do embargante. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. Inocorrência. Magistrado que é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Julgamento antecipado da lide possível quando o conjunto probatório documental é suficiente (art. 355, I, do CPC). Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Relação locatícia havida entre as partes que é incontroversa. Prova oral ansiada que não seria capaz de alterar o desfecho da lide. Ajuste verbal inadmitido em contrato escrito. Ausente prova da quitação dos locativos. MÉRITO. Alegação de inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Não acolhimento. Título executivo válido (art. 784, VIII, do CPC). PENALIDADES CONTRATUAIS. Respeitável sentença que merece reparo tão somente para afastar a multa compensatória prevista em contrato. Contrato que prevê penalidade genérica para o inadimplemento, além de penalidade moratória sobre aluguéis devidos. Impossibilidade. "Bis in idem". Prevalência da última. Precedentes. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1012926-85.2023.8.26.0229; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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