Acórdão 1012080-05.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – Alegação de que o v. acórdão padece de omissão – Inocorrência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelas embargantes – Prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC – Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012080-05.2024.8.26.0562; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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