Acórdão 1012039-70.2022.8.26.0477
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO – NÃO PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: Ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitentes compradores em face do promitente vendedor, objetivando o suprimento judicial de outorga de escritura definitiva de 50% de imóvel. Alegam os autores a quitação do preço de R$ 60.000,00, mediante histórico de pagamentos e liquidação de saldo residual de R$ 10.150,00, este último parcelado em 29 vezes em acordo judicial homologado em sede de inventário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os autores se desincumbiram do ônus de provar o adimplemento integral da contraprestação financeira, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão adjudicatória, notadamente quanto à comprovação da totalidade das 29 parcelas do acordo judicial e ao montante global do contrato originário. III – RAZÕES DE DECIDIR: O direito à adjudicação compulsória pressupõe a prova inequívoca da quitação integral do preço (artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil). No caso, os extratos e comprovantes bancários juntados (fls. 39/65 e 189/208) revelam-se fragmentários e insuficientes para atestar a satisfação total da obrigação pecuniária. O histórico processual aponta o ajuizamento de outras duas demandas pretéritas entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, ambas julgadas improcedentes pelo idêntico fundamento da ausência de prova de quitação. Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença de improcedência. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: A procedência da ação de adjudicação compulsória condiciona-se à demonstração documental cabal, escorreita e cronológica da quitação integral do preço ajustado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012039-70.2022.8.26.0477; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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