Acórdão · TJSP

Acórdão 1011875-23.2024.8.26.0320

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Enio Zuliani
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral – Tratamento mediante procedimento cirúrgico prescrito por cirurgião bucomaxilar – Negativa de cobertura da ré sob o argumento de se tratar de procedimento de natureza exclusivamente odontológica, que não possui cobertura contratual - Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Preliminares afastadas - Necessidade de realização da intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar, com necessidade de anestesia geral, que não foi elidida pela ré – Junta médica que não avaliou a paciente presencialmente - Dever de cobertura do procedimento que deve ser reconhecida, cabendo à autora utilizar a rede credenciada - Dano moral não reconhecido – Tema 1365 do STJ: "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." – Decisão parcialmente reformada. Provimento em parte  (TJSP;  Apelação Cível 1011875-23.2024.8.26.0320; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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