Acórdão · TJSP

Acórdão 1011689-29.2025.8.26.0008

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBJETIVO DE VIABILIZAR FUTURO INVENTÁRIO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DIREITOS SOBRE DETERMINADO BEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de produção antecipada de provas ajuizada por herdeiros com o objetivo de comprovar os direitos de seu falecido pai sobre um imóvel adquirido por contrato particular. A finalidade é instruir e viabilizar a abertura de inventário, que fora anteriormente obstado por ausência de prova do patrimônio. A sentença extinguiu o processo por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o procedimento é desnecessário e inadequado, pois os autores já detêm o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão a ser decidida consiste em verificar se a necessidade de obter validação judicial de um contrato particular e produzir provas complementares (testemunhal), para superar o óbice de "questão de alta indagação" e justificar a propositura de uma futura ação de inventário, configura interesse processual para a ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção do processo partiu de uma premissa excessivamente restritiva. O interesse dos autores não se esgota na mera posse do documento, mas reside na necessidade de conferir-lhe força probatória qualificada por meio da chancela judicial e de provas adjacentes, como a oral, para superar a controvérsia que impediu o prosseguimento da sucessão. O inventário anterior foi extinto justamente por demandar a solução de "questão de alta indagação" em via própria, e a produção antecipada de prova se apresenta como o caminho processual adequado para formar o substrato probatório mínimo necessário para justificar a reabertura do inventário, conforme autoriza o artigo 381, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A necessidade de herdeiros obterem a produção de provas, inclusive oral, para confirmar a validade e os efeitos de um contrato particular de aquisição de imóvel pelo falecido, com o fim de justificar a abertura de inventário previamente obstado por falta de prova do acervo, configura interesse de agir para a ação de produção antecipada de provas. 2. Em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, deve ser anulada a sentença de extinção para que os autos retornem à origem, oportunizando-se a produção das provas requeridas para subsidiar a futura demanda principal. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011689-29.2025.8.26.0008; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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