Acórdão 1011460-80.2025.8.26.0554
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Pazine Neto
Íntegra da ementa.
Ação de ressarcimento de danos. Plano de Saúde. Recurso da Ré não conhecido, por caracterizada a deserção. Valores que a Autora deixou de receber, em decorrência da tutela provisória deferida. Adequada a cobrança de valores pelo plano de saúde, por meio desta ação, em decorrência da tutela antecipada concedida e depois revogada por decisão definitiva. Responsabilidade objetiva da Ré que decorre da lei (art. 302, I, do CPC). Ressarcimento dos valores que se faz de rigor, pois não versam alimentos, mas sim prestação de serviços. Juros de mora que passam a incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (more "ex re"). Sentença de parcial procedência, reformada em pequena parte. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Preliminares rejeitadas, recurso da Ré não conhecido e parcialmente provido o recurso da Autora. (TJSP; Apelação Cível 1011460-80.2025.8.26.0554; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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