Acórdão 1010451-97.2025.8.26.0032
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcelo Ielo Amaro
Íntegra da ementa.
AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO A DANOS MORAIS - Relação de consumo - Serviços de telefonia - Ligações telefônicas indesejadas e excessivas de telemarketing - Sentença de parcial procedência com a rejeição da pretensão indenizatória - Irresignação do autor - Acolhimento em parte - Ilicitude da conduta da requerida que restou incontroversa - DANO MORAL configurado - A princípio, a realização de um número elevado de ligações telefônicas com natureza de telemarketing, desacompanhada de maiores repercussões, por si só, não configurara ofensa extrapatrimonial indenizável - Na hipótese específica dos autos, entretanto, as peculiaridades fáticas do caso concreto demonstram que o autor não experimentou meros dissabores - Telefonemas que prosseguiram mesmo após a sua inscrição no cadastro "Não Me Perturbe" - Violação aos direitos da personalidade do autor, sobretudo ao sossego e tranquilidade - Indenização fixada em R$ 3.000,00, quantia adequada para os fins a que se destina, capaz de servir à reparação da lesão imaterial, mostrando-se razoável à vista da situação descrita nos autos, em linha com precedentes deste E. TJSP - Sentença parcialmente reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor - Verbas de sucumbência de responsabilidade exclusiva da requerida - Honorários advocatícios - Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010451-97.2025.8.26.0032; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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