Acórdão 1010404-65.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTO INTEGRAL. Pretensão do autor que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por ser acometido de espondiloartrose anquilosante. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Estado de São Paulo e da SPPREV. Prescrição. Fundo de direito. Inocorrência. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente (Súmula nº 85 do STJ). Mérito. Laudo pericial conclusivo no sentido de ser o autor acometido de espondiloartrose anquilosante. Possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo jus o servidor ao provento integral, uma vez que a espondiloartrose que a acomete consta do rol taxativo de doenças incapacitantes previsto nas Leis Federais nos 8.112/91 (artigo 186, §1º) e 8.213/91 (artigo 151). Inteligência dos artigos 40, § 1º, I, da Constituição Federal e 126, § 1º, da Constituição Bandeirante. Precedentes deste E. TJSP. Consectários legais calculados conforme decidido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com observância do art. 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência, até o advento da EC 136/2025, ocasião em que são aplicados novamente os Temas 810/STF e 905/STJ. Sentença reformada somente com relação aos consectários legais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010404-65.2022.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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