Acórdão · TJSP

Acórdão 1009740-48.2025.8.26.0564

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Bem imóvel – Sentença de procedência – Apelo da requerida – Pretensão de concessão de efeito suspensivo ao apelo – Hipótese que decorre de lei (art. 1.012 do CPC), além de prejudicada a análise diante do processamento do presente recurso – PRELIMINARES – Alegação de CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Regular instrução do feito com produção de prova oral – Magistrado como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC) – Suficiência do conjunto probatório – Nulidade afastada – ILEGITIMIDADE ATIVA – Descabimento – Legitimidade aferida à luz da relação jurídica afirmada em juízo – Autor que se apresenta como possuidor e imputa esbulho à ré – Discussão que se confunde com o mérito – Preliminar rejeitada – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Ação de usucapião – Inviabilidade – Demanda extinta sem resolução do mérito, com decisão mantida em segundo grau e recurso especial inadmitido – Inexistência de prejudicialidade externa – MÉRITO – Requisitos do art. 561 do CPC devidamente preenchidos – Posse anterior demonstrada – Transmissão da posse aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) – Exercício de posse indireta passível de tutela possessória – Irrelevância da discussão acerca da propriedade – Autonomia da posse – Ré que ingressou no imóvel em razão da relação conjugal – Permanência no bem após a dissolução do casamento – Notificação extrajudicial para desocupação não atendida – Esbulho configurado – Inviabilidade das alegações de posse mansa e animus domini – Matérias que demandariam ação própria – Distinção entre juízo possessório e petitório – Precedentes do E. TJSP – Invocação dos princípios da função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e direito à moradia – Inaplicabilidade para legitimar ocupação injusta – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não caracterização, de parte a parte – SENTENÇA MANTIDA, majorada a verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ), observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1009740-48.2025.8.26.0564; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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