Acórdão 1009492-33.2024.8.26.0624
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- J.L. Mônaco da Silva
Íntegra da ementa.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação de não contratação dos serviços - Procedência parcial dos pedidos - Inconformismo de ambas as partes - Recurso da ré Renúncia da advogada - Apelante que não providenciou a regularização da representação processual - Não conhecimento - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso do autor - Acolhimento - Irregularidade da cobrança que restou incontroversa - Dano moral mantido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Egrégio Tribunal - Majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 - Valor que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade - Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil - Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que é meramente referencial - Causa de baixa complexidade - Fixação dos honorários com base no art. 85, § 2º, do diploma processual - Sentença parcialmente reformada para majorar o valor do dano moral - Recurso da ré não conhecido e recurso do autor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009492-33.2024.8.26.0624; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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