Acórdão 1009379-21.2024.8.26.0320
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Energia elétrica. Interrupção. Ação de indenização por danos morais. Procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00. Investida recursal da ré. Admissibilidade. Interrupção do fluxo de eletricidade em decorrência de fortes chuvas e intempéries climáticas na região. Fato notório. Caso fortuito externo que exclui a responsabilidade da concessionária. Restabelecimento do serviço em prazo que não se revela desarrazoado, diante da magnitude do evento natural. Inexistência de prova de que a suspensão tenha perdurado por tempo excessivo ou que o reparo tenha sido negligenciado. Frustração de celebração matrimonial que, embora cause desconforto, não configura dano moral indenizável sob a égide de força maior e ausência de falha na prestação do serviço, que não teve interrupção por tempo demasiado. Sentença reformada. Ação improcedente. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1009379-21.2024.8.26.0320; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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