Acórdão 1009021-60.2025.8.26.0566
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FALSO COLETIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, isto para determinar a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os reajustes anuais e condenar a ré a restituir os valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal contada da data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) determinar se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são válidos ou se devem seguir os índices da ANS para planos individuais/familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado adequado diante da natureza da controvérsia e da ausência de documentos mínimos pela operadora. 4. Inviável a equiparação do plano coletivo empresarial a plano individual ou familiar quando demonstrado que a contratação decorreu de opção consciente do consumidor, inexistente vício de consentimento. 5. Reajustes por sinistralidade e VCMH são admitidos nos planos coletivos, inclusive nos contratos com menos de 30 vidas, desde que acompanhados de justificativa técnica, atuarial e documental. 6. Ausente comprovação clara e transparente dos critérios utilizados, impõe-se a apuração judicial dos percentuais adequados em sede de liquidação de sentença, com restituição dos valores eventualmente cobrados a maior, observada a prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a equiparação de plano coletivo empresarial a plano individual/familiar quando a contratação decorre de livre escolha do consumidor. 2. A ausência de comprovação idônea dos critérios de reajuste impõe a invalidação dos percentuais aplicados, com apuração do valor devido em liquidação de sentença e restituição do indébito eventualmente constatado, observada a prescrição trienal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009021-60.2025.8.26.0566; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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