Acórdão 1007549-76.2024.8.26.0269
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alberto Gosson
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por coproprietária que afirmou exercer posse exclusiva sobre o imóvel desde 1978. Sentença indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de exposição clara dos fatos essenciais à causa de pedir. A apelante não descreveu na inicial informações fundamentais: sua condição de coproprietária que tencionava usucapir parcela do bem, a origem dominial do bem, a inexistência de partilha anterior com o marido e a ausência de divisão decorrente do divórcio. Observa-se resistência injustificada às determinações do juízo para complementação dos documentos essenciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Legislação citada: Código Civil, art. 1.338. Código de Processo Civil, arts. 330, III; 485, I. (TJSP; Apelação Cível 1007549-76.2024.8.26.0269; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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