Acórdão 1007423-41.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcelo Ielo Amaro
Íntegra da ementa.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de parcial procedência – Apelo do réu – Compensação de cheque no valor de R$ 15.000,00 – Impugnação da emissão e assinatura pelo autor - Não comprovada a autenticidade da assinatura - Ônus que incumbia ao Banco, por força do disposto no artigo 429, II, do CPC - Tema 1.061 do C. STJ - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de sua atuação - Incidência da Súmula 479/STJ, Súmula 28 do C. STF e artigo 39, § único, da Lei nº 7357/85 – Mantida a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição de forma simples do valor da cártula debitado da conta do autor - Dano moral configurado (in re ipsa) – Quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 7.000,00, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto (saldo negativo da conta de valor expressivo), que não comporta redução – SENTENÇA MANTIDA – Honorários recursais não incidentes na hipótese (Tema 1059/STJ), eis que já fixados na sentença em desfavor do réu, no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007423-41.2025.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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