Acórdão 1007301-69.2024.8.26.0024
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cristina Di Giaimo Caboclo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, COM ENCERRAMENTO DO PACTO. Sentença que declarou a quitação integral do contrato e a inexistência de débito, condenando a parte requerida à repetição em dobro da parcela indevidamente descontada, e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. Insurgência das partes. Pretensão da autora, de majoração do valor indenizatório e da ré de improcedência da ação. Preliminar de inépcia recursal, deduzida pelo autor em sede de contrarrazões, afastada. MÉRITO. Hipótese em que o autor comprovou a quitação de empréstimo consignado e os descontos indevidos e subsequentes de algumas parcelas. Réu que não demonstrou ter realizado os integrais e respectivos estornos. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do C. STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES Caso concreto em que não há violação à boa-fé objetiva. Repetição na forma simples. DANO MORAL. Transtornos experimentados pelo autor, na hipótese, que superam o mero dissabor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado na origem, em atenção às circunstâncias do caso, mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recursos conhecidos, sendo desprovido o do autor e parcialmente provido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1007301-69.2024.8.26.0024; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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