Acórdão 1007139-25.2025.8.26.0223
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Íntegra da ementa.
PREVIDÊNCIA PRIVADA – Ação de obrigação de não fazer cumulada com restituição de valores – Pretensões de declaração de nulidade de cobrança extraordinária realizada pela ré, de cessação dos descontos que vem incidindo na suplementação de aposentadoria do autor e de reembolso integral dos valores descontados, durante o período apontado na exordial, e pleito subsidiário de limitação do percentual de desconto – Inocorrência de retroatividade normativa ou de ofensa à segurança jurídica ou à proteção ao ato jurídico perfeito, ante o disposto no art. 202 da Constituição Federal e nos arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como pela inexistência de direito adquirido ao regime de contribuições – Regras regulamentares que não podem sobrepujar o disposto na Lei Maior e em lei complementar – Instituição das contribuições extraordinárias e descontos nelas fundados com esteio no disposto no art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 – Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante qualquer elemento de ordem técnica, a suposta incoerência na gestão dos recursos do plano ou a pretensa irregularidade dos descontos realizados pela ré – Não identificação, a partir da prova documental produzida, da ventilada ofensa a disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decorrente das contribuições extraordinárias objeto da lide – Inocorrência de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, ou de dever de indenizar, "ex vi" do art. 927 do mesmo Diploma – Afirmação do juiz da causa de que o equacionamento objeto da lide foi supervisionado, pelos órgãos governamentais competentes, que não foi impugnada, nas razões do apelo, e não restou infirmada, pelos elementos de convicção que dos autos constam – Impossibilidade de acolhimento do pleito subsidiário de limitação dos descontos, seja por não contar com amparo legal, seja porque tal providência, em última análise, iria de encontro com os interesses dos demais integrantes do plano de previdência privada e ensejaria, ainda, ofensa ao princípio da isonomia – Sentença confirmada – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007139-25.2025.8.26.0223; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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