Acórdão 1007084-55.2019.8.26.0071
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Spoladore Dominguez
Íntegra da ementa.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE COLETA, TRANSPORTE, DESCONTAMINAÇÃO E DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS GRUPOS A, B, E, BEM COMO A1, A2, A3, A4, A5, B, E – Alegação que os contratos firmados com dispensa de licitação foram superfaturados, causando prejuízo ao Erário – Sentença de improcedência – Manutenção – Ausência de indicação de dolo, má-fé ou, tampouco, da ocorrência de eventual prejuízo ao erário – Improbidade administrativa não caraterizada, porquanto não se confunde com ilegalidade – Impossibilidade de mera presunção do dano ao erário – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007084-55.2019.8.26.0071; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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