Acórdão 1007018-22.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c.c. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Servidora pública municipal aposentada – Pretensão à isenção do Imposto de renda sobre seus proventos, por padecer de moléstia grave – Admissibilidade – Acervo probatório comprova que a autora foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de mama – Observância da art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, restando imprescindível a concessão da isenção tributária (IR) – Inviabilidade de exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e de eventual recidiva – Entendimento prevalente no C. Superior Tribunal de Justiça, consoante as Súmulas 598 e 627 – Precedentes do STJ, desta Câmara e Corte. Reforma do decisum que se impõe. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Admissibilidade – Necessidade de abatimento das devoluções em declarações de ajuste anual que englobam o pleito da repetição, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF), 905 (STJ) e aplicação do art. 3º, da EC 113/21, a partir do dia 09/12/21 e a EC 136/2025 – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007018-22.2025.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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