Acórdão · TJSP

Acórdão 1006911-97.2024.8.26.0348

Julgamento:
18 de março de 2026
Órgão:
33ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a entidade de previdência complementar a conceder à autora a suplementação do benefício, mediante rateio igualitário com a cônjuge supérstite, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Recurso da fundação ré. Alegação de violação ao art. 202 da CF e aos arts. 10 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustentação de que o regulamento do plano exige indicação expressa do beneficiário pelo participante e prévio custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial. Não acolhimento. Dependência econômica da autora comprovada, inclusive com reconhecimento pelo INSS e percepção de pensão alimentícia por 27 anos. Ausência de prova de exclusão formal do rol de beneficiários. Ônus da prova que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC). Função social do contrato de previdência complementar que deve ser observada. Possibilidade de rateio entre beneficiárias em situação de dependência simultânea. Inexistência de demonstração concreta de prejuízo financeiro ou atuarial ao plano. Precedentes desta 33ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1006911-97.2024.8.26.0348; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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